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Gestor do Sindhospi publica coluna sobre jornada de trabalho na área da saúde
A legislação trabalhista fixou a jornada em 44 horas semanais

JORNADA DE TRABALHO E PROBLEMAS DERIVADOS

A legislação trabalhista fixou a jornada em 44 horas semanais com jornada diária de, no máximo, 8 (oito) horas com intervalo de no mínimo 2 (duas) ou no mínimo 1 (uma) hora para repouso e alimentação. Também estabeleceu que a jornada só poderá ser acrescida de no máximo 2 horas. Portanto, não se pode trabalhar mais que 10 horas por dia.

Esta jornada sem dúvida foi pensada e fixada para aquelas atividades que trabalham em “horário comercial” e funcionam de segunda a sábado.

A Constituição Federal de 1988, reconhecendo a peculiaridade das atividades que pela natureza e conveniência pública funcionam 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, criou a jornada ininterrupta de revezamento de 6 (seis) horas. Este fato leva ao entendimento de que para cobertura de um dia completo de trabalho seriam necessários 4 (quatro) turnos para atendimento. Porém, normalmente está sendo substituído por 2 (dois) turnos de 12 (doze) horas.

A COMPLEXIDADE DA JORNADA NA ÁREA DE SAÚDE

Em geral, as casas de saúde funcionam 24 horas, não havendo nenhuma possibilidade de paralisação de suas atividades operacionais. Diversos fatores tornam a jornada de trabalho na área de saúde mais complexa e de difícil administração. Primeiro, que em nenhum momento poderá deixar de haver atendimento. Assim, se um empregado atrasa, o outro não pode, em vários casos, afastar-se do plantão. Também, em vários casos, o empregado não pode se afastar do local de trabalho sequer para registro do ponto, contrariando as normas que regem a relação de emprego. Já se enraizou, virando cultura nesta atividade, a jornada 12 x 36. Porém, pela recente Súmula 444 do TST, esta modalidade só pode ser utilizada se constar de instrumento normativo coletivo, portanto, com anuência da entidade sindical representante das entidades. Assim, não havendo na base da empresa entidade sindical representante dos empregados, ou havendo e não se dispondo a negociar, não poderá haver o exercício desta jornada, podendo inviabilizar o funcionamento da empresa, que já vinha há anos operando desta forma, estando, não só a empresa, como também os empregados, já adaptados a esta jornada, com todo um planejamento, inclusive com a existência de outro vínculo. Também, temos os plantões em semanas alternados de 12 horas que foram denominados no meio como “SD”.

Há situações, na prática, que não há como atender a legislação vigente, sendo, por conveniência pública, necessária sua prática.   Vamos imaginar um médico com vínculo cuja jornada corresponde a dois plantões diários de 06 (seis horas), iniciando o primeiro às 6 (seis) horas, e o segundo iniciando às 17 (dezessete)   horas. Pode? Como legitimar? A empresa poderá ser autuada?

A atividade de saúde necessita urgente do reconhecimento da flexibilidade da jornada de trabalho para atendimento de sua demanda, diante da legislação vigente.

 AVANÇO E LEGITIIMIDADE NO PIAUÍ

Neste aspecto, no Piauí, tivemos um avanço. Após vários e vários meses de discussão, o SINDICATO DOS HOSPITAIS do Piauí conseguiu disciplinar estas modalidades em duas convenções. Porém, na base onde não há sindicato ou não se conseguiu negociar, estas modalidades de jornadas estão ameaçadas, ou melhor, estão ilegais, estando as empresas certamente expostas a riscos e até criando um passivo trabalhista.

O REPOUSO SUPERIOR A 2 HORAS

Na busca de alternativas para atender a complexa jornada, não só na área de saúde como em outras similares, tem-se recorrido, entre outras alternativas, à criação de jornadas com intervalos para repouso e alimentação superior a 2 horas, celebrando-se o ACORDO DE DILATAÇÃO DE HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Apesar deste entendimento por força do artigo 71 da CLT que assegura o intervalo superior a 2 horas, mediante acordo, na prática ainda há discordância. De acordo com pesquisa realizada, a jurisprudência predominante entende que é legítima esta dilatação, inclusive mediante acordo individual, na forma da Súmula 85 do TST. Assim, Infelizmente, sua prática não deixa de ser um risco, pela falta de entendimento consensual dentro dos próprios órgãos de fiscalização.

A POLÊMICA DOBRA DO FERIADO PELA SÚMULA 444 DO TST

Está havendo três entendimentos e, portanto, três práticas diferentes em relação ao pagamento da dobra pelo trabalho no feriado nos termos da Súmula 444 do TST. Primeiro, está havendo o pagamento como hora extra, com adicional de 100%, proporcional ao número de horas efetivas trabalhadas nos feriados. Também, está havendo o entendimento e pagamento como um dia de trabalho normal, o seja, o equivalente a 1/30 do salário mensal, de forma simples como o entendimento de que não se enquadra na forma do que dispõe a Súmula 146 do TST, que garante o pagamento do dia de forma triplicada. Há entendimento também de que deve ser pago um dia de trabalho de forma triplicada na forma da Súmula 143 do TST, portanto, 1/30 de forma dobrada, além do salário normal do dia que compõe o salário mensal.

SUGESTÃO AOS COLEGAS CONTABILISTAS

Infelizmente, em quanto não for sumulado pelo TST, pacificando o entendimento, as empresas estão sempre exposta a riscos, podendo trazer, inclusive, desgaste aos colegas da classe contábil, responsáveis pela terceirização da área de pessoal da grande maioria das empresas que terminam por ser o consultor para tomadas das decisões administrativas. Desta forma, orientamos aos colegas que, ao tomarem as suas decisões, comuniquem aos seus clientes os riscos e as situações adversas.

Diante de tanta polêmica, espera-se no mínimo bom senso das autoridades responsáveis pela fiscalização, reconhecendo a complexidade e a controvérsia do tema.

Acesse:  http://we.tl/182y2yXF3P  e confira a coluna na íntegra.

 

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